O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 041 | 4 de Dezembro de 2014

dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
7 - Sempre que um elemento que deva instruir um dos pedidos, comunicações e notificações ou declarações a que se refere o n.º 1 já se encontrar na posse de qualquer entidade administrativa nacional, pode o requerente optar por substituir a sua entrega pela indicação expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo à DGT a sua obtenção oficiosa, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.
8 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do DecretoLei n.º 92/2010, de 26 de julho.
9 - Ao balcão único previsto no presente artigo aplica-se o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho. Artigo 8.º Cooperação administrativa

A cooperação da DGT no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, é exercida pela via eletrónica, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 9.º Taxas

São estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ordenamento do território as taxas a cobrar pela DGT relativas aos seguintes serviços:

a) Inscrição na lista de técnicos de cadastro predial e emissão da credencial, nos termos dos n.os 2, 3 e 6 do artigo 6.º; b) Renovação da credencial nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 6.º; c) Certificação de entidades privadas formadoras.

Artigo 10.º Fiscalização da atividade 1 - Compete à DGT a fiscalização da atividade desenvolvida na área do cadastro predial.
2 - No uso de poderes de fiscalização, a DGT pode:

a) Verificar se os técnicos de cadastro predial se encontram legalmente habilitados a exercer a correspondente atividade, confirmando a titularidade das respetivas qualificações; b) Verificar a todo o tempo a conformidade do trabalho produzido pelos técnicos de cadastro predial com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - A atividade de cadastro predial exercida pelos técnicos de cadastro predial pode ser fiscalizada a qualquer momento pela DGT que, para tal, tem direito à obtenção de informações de caráter técnico que repute necessárias, bem como à consulta da documentação relativa aos trabalhos realizados.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os técnicos de cadastro predial ficam obrigados a constituir e a manter, pelo período mínimo de 10 anos, arquivos organizados da documentação relativa aos trabalhos que realizem.