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8 | II Série A - Número: 041 | 4 de Dezembro de 2014

Por outro lado, porque se reconhece a identificação social, cultural e religiosa da maioria da população portuguesa com os feriados religiosos, também eliminados, do dia de «Corpo de Deus» e do dia de «Todos os Santos», pretende-se que o presente projeto de lei traduza também um impulso, num percurso para a reposição integral dos feriados, abrindo caminho, à semelhança do que aconteceu no passado recente, para um desejável diálogo entre o Estado e a Igreja Católica, visando igualmente a recuperação dos feriados religiosos suprimidos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração ao n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho visando a reposição dos feriados nacionais do 1.º de dezembro e do 5 de outubro.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho

O n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 08 de maio e pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 234.º [»]

1 - São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de sexta-feira santa, de domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1, 8 e 25 de dezembro.
2 - [»].
3 - [»].»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2014.
Os Deputados do PS, Ferro Rodrigues — Alberto Costa — Jorge Lacão — Pedro Delgado Alves.

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