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11 | II Série A - Número: 041 | 4 de Dezembro de 2014

colocado em causa face à situação económica dos cidadãos/ãs e das famílias. Vários países assumiram o direito à água na sua legislação para que ninguém fique excluído do acesso a um bem vital para a saúde e bem-estar.
A legislação francesa, por exemplo, impede a interrupção do serviço de água, por não pagamento, a pessoas ou famílias com insuficiência de recursos.

Serviços Públicos Essenciais A Lei dos Serviços Públicos Essenciais estipula que “o prestador do serviço deve proceder de boa-fé e em conformidade com os ditames que decorram da natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a importància dos interesses dos utentes que se pretende proteger”.
O Bloco de Esquerda, para garantir o direito à água e à energia e para responder às carências económicas da população agravadas pela crise social, propõe a alteração da Lei dos Serviços Públicos Essenciais de forma a impedir a suspensão do fornecimento, por falta de pagamento, quando motivada por comprovada carência económica, dos seguintes serviços: a) serviços de fornecimento de água; b) serviços de fornecimento de energia elétrica; c) serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados; f) serviço de recolha e tratamento de águas residuais.
Em março de 2013, o Bloco de Esquerda apresentou esta alteração legislativa. A mesma foi rejeitada, mas nem o Governo nem os partidos que rejeitaram a proposta apresentaram qualquer proposta de solução para o problema. Desde então, como mostram os números e a realidade social, a situação agravou-se aumentando o número de famílias excluídas dos serviços essenciais e reduzindo o número de famílias ao abrigo da tarifa social da EDP. Trata-se de uma medida de emergência social e assume uma enorme importância para a vida concreta de milhares de pessoas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1º Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho

É alterado o artigo 5º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, com as alterações posteriores, que passa a ter a seguinte redação: —Artigo 5.º Suspensão do fornecimento do serviço público 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - Não é permitida a suspensão do fornecimento dos serviços referidos nas alíneas a), b), c) e f), do número 2, do artigo 1º da presente lei, por falta de pagamento, quando motivado por comprovada carência económica dos utentes.
7 - Considera-se em carência económica, para efeitos da presente lei, o cidadão que auferir rendimentos inferiores ao valor do limiar de pobreza, per capita.”

Artigo 2.º Regulamentação

O Governo regula a presente Lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.