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5 DE DEZEMBRO DE 2014 35

dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.

5 - O resultado da aplicação das taxas ao rendimento apurado nos termos dos n.os 3 e 4 é multiplicado pelos

divisores neles fixados para se obter a coleta do IRS.

6 - Para efeitos de cálculo dos divisores previstos nos n.os 3 a 5:

a) Considera-se ascendente aquele que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito

passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral;

b) Não relevam os dependentes em relação aos quais os sujeitos passivos aproveitem da dedução prevista

no artigo 83.º-A.

Artigo 69.º

Quociente familiar

1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos

de facto, as taxas fixadas no artigo 68.º aplicáveis são:

a) Nos casos em que haja opção pela tributação conjunta, as correspondentes ao rendimento coletável

dividido pela soma de dois com o produto de 0,3 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar

e de ascendentes;

b) Nos casos em que não seja exercida a opção referida na alínea anterior, as correspondentes ao

rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de 0,15 pelo número de dependentes que

integram o agregado familiar e de ascendentes.

2 - Tratando-se de sujeitos passivos não mencionados no número anterior, as taxas fixadas no artigo 68.º

aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de 0,3 pelo

número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.

3 - O resultado da aplicação das taxas fixadas no artigo 68.º nos termos dos números anteriores é

multiplicado pelos divisores neles fixados para se obter a coleta do IRS.

4 - Para efeitos de cálculo dos divisores previstos nos números anteriores:

a) Considera-se ascendente aquele que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito

passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral;

b) Não relevam os dependentes em relação aos quais os sujeitos passivos aproveitem da dedução prevista

no artigo 83.º-A.

5 - Da aplicação da parcela do divisor correspondente ao dependente ou ascendente, previsto no artigo

anterior e no presente artigo, não pode resultar uma redução da coleta superior a:

a) Quando haja tributação separada:

i) € 300 nos agregados com um dependente ou ascendente;

ii) € 625 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e

iii) € 1 000 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes.

b) Nas famílias monoparentais:

i) € 350 nos agregados com um dependente ou ascendente;

ii) € 750 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e

iii) € 1 200 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes.

c) Quando haja opção pela tributação conjunta:

i) € 600 nos agregados com um dependente ou ascendente;

ii) € 1 250 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e

iii) € 2 000 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes.

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