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5 DE DEZEMBRO DE 2014 39

5 - […].

6 - […]:

a) […];

b) Nos casos de deduções que não sejam de montante fixo, as mesmas só podem ser realizadas se

constarem de documentos comunicados pelos emitentes à Autoridade Tributária e Aduaneira, com identificação

do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportam através do número de identificação fiscal

correspondente, que sejam:

i) Fatura, fatura-recibo ou recibo, emitidos nos termos do Código do IVA ou da alínea a) do n.º 1 do artigo

115.º; ou

ii) Outro documento, quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja dispensada daquelas

obrigações.

7 - A soma das deduções à coleta previstas nas alíneas c) a h) e k) do n.º 1 não pode exceder, por agregado

familiar, os limites constantes das seguintes alíneas:

a) Para contribuintes que, depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º, tenham um rendimento

coletável inferior a €7.000, sem limite;

b) Para contribuintes que, depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º, tenham um rendimento

coletável superior a €7.000 e inferior a €80.000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

€80.000 − á€1.000 + [(€2.500 − €1.000) × ⌊ ⌋ ]

€80.000 − €7.000

c) Para contribuintes que, depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º, tenham um rendimento

coletável superior a €80.000, o montante de €1000.

8 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, os limites previstos no número anterior são

majorados em 5% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS.

9 - Sempre que o mesmo dependente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das

deduções à coleta previstas no presente código por referência a dependentes ou ascendentes é reduzido para

metade, por sujeito passivo.

10 - A dedução à coleta prevista no artigo 83.º-A impede a consideração das demais deduções referentes

ao dependente por referência ao qual o sujeito passivo efetua pagamentos de pensões de alimentos.

11 - No caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto, sempre que o valor das deduções à coleta

previstas no presente Código é determinado por referência ao agregado familiar, não havendo opção pela

tributação conjunta, esses valores são reduzidos para metade, por sujeito passivo.

Artigo 81.º

[…]

1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro, incluindo os previstos nas

alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 72.º, têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação jurídica

internacional, dedutível até ao limite das taxas especiais aplicáveis e, nos casos de englobamento, até à

concorrência da parte da coleta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos do n.º 6

do artigo 22.º, que corresponde à menor das seguintes importâncias:

a) […];

b) […].

2 - […].

3 - Sempre que não seja possível efetuar a dedução a que se refere o n.º 1, por insuficiência de coleta no

período de tributação em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos no rendimento coletável, o

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