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16 | II Série A - Número: 048S1 | 16 de Dezembro de 2014

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

Nos termos regimentais aplicáveis, e de acordo com a faculdade conferida, a deputada autora do presente parecer reserva a sua posição sobre a matéria em apreço para o momento da discussão do Projeto de Lei em plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º 615/XII (3.ª), da autoria dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, que visa a alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Murtede e Ourentã, do município de Cantanhede, reúne os requisitos constitucionais e legais exigidos, encontrando-se em condições para ser agendado com vista à respetiva apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do disposto do artigo 131º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 15 de dezembro de 2014.
A Deputada autora do Parecer, Heloísa Apolónia — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 615/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Murtede e Ourentã, do município de Cantanhede.
Data de admissão: 28 de maio de 2014 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria IV. Consultas e contributos V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN)

Data: 4 de junho de 2014

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