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21 | II Série A - Número: 048S1 | 16 de Dezembro de 2014

493 Integração da totalidade do lugar de Lagoa na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído (alteração aos limites da União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e da União das freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova) 2014-0108 PS XII (2.ª) – Projeto de Lei 421 Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Beringel e Mombeja, do Município de Beja. 2013-05-24 PS 420 Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja, e, de Ferreira do Alentejo, e, os Municípios de Beja e de Ferreira do Alentejo 2013-05-24 PS  Petições Petição n.º 345/XII (3.ª) – Solicitam que sejam tomadas medidas no sentido de a sede da freguesia ser efetivamente estabelecida em S. Marcos do Campo, ex freguesia de Campo.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos todos os órgãos das freguesias envolvidas.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa

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PROJETO DE LEI N.º 617/XII (3.ª) (ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE AS FREGUESIAS DE RIBEIRÃO E LOUSADO, NO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I DOS CONSIDERANDOS

Quinze Deputados do Partido Social Democrata (PSD) e Cinco Deputado do Partido Popular (CDS-PP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 617/XII (3.ª), sob a designação Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Ribeirão e Lousado, no município de Vila Nova de Famalicão, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

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