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17 | II Série A - Número: 048S1 | 16 de Dezembro de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, visa” a Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Murtede e Ourentã, do município de Cantanhede.” Segundo os proponentes,”… A Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP), inclui a base de limites administrativos fornecidos pelo Instituto Geográfico do exército (IgeE) e pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), complementada com informação das secções cadastrais, procedimentos de delimitação administrativa e processos de criação, extinção ou modificação de freguesias e municípios. A análise e tratamento por parte da CAOP de alterações no sentido da correção e estabilização dos limites administrativos das freguesias de Murtede e Ourentã, no Concelho de Cantanhede, que deverão ter em conta todos os serviços da Administração Local, Regional e Central, são da maior importância para as duas freguesias, tendo em consideração as repercussões que daí advêm, designadamente a aferição do número de cidadãos eleitores recenseados, bem como do financiamento das freguesias.“ Acresce que “(») o Procedimento de Delimitação Administrativa (PDA) é composto por um conjunto de procedimentos que incluem trabalhos técnicos conducentes ao estabelecimento de determinado limite, interessa ter em conta o Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica e os requerimentos e processos desencadeados pelas duas Freguesias. Nesse sentido, tiveram já lugar várias reuniões com técnicos do Município de Cantanhede e Presidentes das Freguesias envolvidas e foi apresentada, discutida e aprovada por ambas Assembleias de Freguesia e Assembleia Municipal, a proposta de alterações aos limites representados na planta PDAMO-Procedimento de Delimitação Administrativa entre as freguesias de Murtede e Ourentã.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por vinte Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis sobre a matéria em análise (modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário.

 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

“2 – Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

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