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4 | II Série A - Número: 048S1 | 16 de Dezembro de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, visa a “Alteração da denominação da “União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa”, no município de Mêda, para “Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa” Segundo os proponentes,”… A Lei n.º 11 -A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização administrativa, agregou, entre outras, no município de Mêda, as freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa, criando por essa via a “União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa”.
Acresce que “A Câmara Municipal saída no ato eleitoral de 29 de Setembro de 2013, considera que a denominação mais ajustada para a nova freguesia deveria ser simplesmente “Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por vinte Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis sobre a matéria em análise (modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário.

N.º Título Data Autor XII (3.ª) — Projeto de Lei 618 Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de Rego, no município de Celorico de Basto 2014-05-16 PSD, CDS-PP 617 Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Ribeirão e Lousado, no município de Vila Nova de Famalicão 2014-05-16 PSD, CDS-PP 616 Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no município de Setúbal 2014-05-16 PSD, CDS-PP 615 Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Murtede e Ourentã, do município de Cantanhede. 2014-05-16 PSD, CDS-PP 614 Alteração da denominação da União das Freguesias de Pegões, no município do Montijo, para União de freguesias de Pegões e Santo Isidro 2014-05-16 PSD, CDS-PP 613 Alteração da denominação da União das Freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião), no município de Gouveia para “ Gouveia” 2014-05-16 PSD, CDS-PP