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8 | II Série A - Número: 048S1 | 16 de Dezembro de 2014

 Petições Petição n.º 345/XII (3.ª) – Solicitam que sejam tomadas medidas no sentido de a sede da freguesia ser efetivamente estabelecida em S. Marcos do Campo, ex freguesia de Campo.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos todos os órgãos das freguesias envolvidas.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa

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PROJETO DE LEI N.º 611/XII (3.ª) (ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA “UNIÃO DAS FREGUESIAS DE PROVA E CASTEIÇÃO”, NO MUNICÍPIO DE MÊDA, PARA “PROVA E CASTEIÇÃO”)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I DOS CONSIDERANDOS

Quinze Deputados do Partido Social Democrata (PSD) e Cinco Deputado do Partido Popular (CDS-PP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 611/XII (3.ª), sob a designação Alteração da denominação da “União das Freguesias de Prova e Casteição”, no município de Mêda, para “Prova e Casteição”, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 28 de maio de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei, iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um Projeto de Lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário – embora quanto à entrada em vigor o Projeto de Lei em apreço nada disponha, devendo, assim, atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei Formulário. O presente Projeto de Lei visa, objetivamente, a alteração da denominação da “União das Freguesias de Prova e Casteição”, no município de Meda, para “Prova e Casteição”.
Segundo os proponentes, «(») A Lei n.ª 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização administrativa, agregou, entre outras, no município de Meda, as freguesias de Prova e Casteição,