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10 | II Série A - Número: 048S1 | 16 de Dezembro de 2014

Data de admissão: 28 de maio de 2014 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria IV. Consultas e contributos V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN)

Data: 4 de junho de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa A presente iniciativa legislativa, da autoria dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, visa a “Alteração da denominação da “União das Freguesias de Prova e Casteição”, no município de Mêda, para “Prova e Casteição” Segundo os proponentes,”(… ) A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização administrativa, agregou, entre outras, no município de Mêda, as freguesias de Prova e Casteição, criando por essa via a “União das Freguesias de Prova e Casteição”.
Acresce que “A Câmara Municipal saída no ato eleitoral de 29 de Setembro de 2013, considera que a denominação mais ajustada para a nova freguesia deveria ser simplesmente “Prova e Casteição.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por vinte Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis sobre a matéria em análise (modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário.

 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: