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157 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

g) «Entidade licenciadora e fiscalizadora», a entidade da administração central tutelada pelo membro do Governo responsável pela área da energia, ou local, competente nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro, para a coordenação do processo de licenciamento ou de controlo prévio e para a fiscalização do cumprimento da presente lei; h) «Entidade supervisora do setor dos combustíveis», a Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, ENMC, E.P.E.; i) «Equipamento de abastecimento», o aparelho que abastece os reservatórios dos veículos rodoviários, o qual inclui, no caso de venda ao público, medidor volumétrico, totalizador de preço, totalizador de volume vendido e indicador de preço unitário; j) «Gasóleo rodoviário», o combustível para motores de ignição por compressão cujas especificações constam do anexo V do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro; k) «Gasolina», o combustível destinado ao funcionamento de motores de combustão interna de ignição comandada para propulsão de veículos, cujas especificações constam do anexo III do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro; l) «Gasolina Euro Super», a gasolina sem chumbo de 95 octanas, também denominada por «Gasolina I.O. 95»; m) «Ilha», zona de proteção onde se encontram instalados os equipamentos de abastecimento, que assegura uma distância mínima de 0,50 m entre estes equipamentos e os veículos a abastecer; n) «Instalações de armazenamento de combustíveis», os locais, incluindo o conjunto dos reservatórios e respetivos equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos;