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152 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 218.º Consulta do registo

Na ausência de aplicação informática, a consulta do registo destina-se a facultar ao titular dos dados e aos seus pais ou representante legal, até aquele completar 18 anos, o conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito, devendo o pedido ser dirigido ao diretor-geral da Administração da Justiça.

Artigo 219.º Atualização e correção de inexatidões

1- Desde que o solicitem, por escrito, ao responsável pela base de dados, o titular dos dados e os seus pais ou representante legal, até aquele completar 18 anos, têm o direito de exigir a atualização e a correção de informações inexatas e o completamento das total ou parcialmente omissas, bem como a supressão das indevidamente registadas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2- São dados incorretos ou indevidamente registados os que não se mostrem conformes com o teor da comunicação efetuada pelo tribunal.

Artigo 220.º Cancelamento

1- A informação constante do registo é cancelada no ficheiro informático ou retirada do ficheiro manual decorridos dois anos a contar da data de cessação ou extinção da medida tutelar educativa.
2- A informação em registo é cancelada na data em que o respetivo titular completar 21 anos.