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151 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 216.º Formas de acesso

O acesso aos dados realiza-se por uma das seguintes formas: a) Certificado do registo; b) Consulta do registo.

Artigo 217.º Certificado do registo

1- O certificado do registo é emitido, com recurso preferencial a meios informáticos, pela Direção-Geral da Administração da Justiça.
2- O certificado do registo é emitido mediante requisição ou requerimento, conforme se trate, respetivamente, de entidades públicas ou particulares, e constitui documento bastante de prova da medida tutelar educativa aplicada ao titular da informação.
3- O certificado do registo de medidas tutelares educativas contém a transcrição integral do registo vigente.
4- A emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas pode processarse automaticamente em terminais de computador colocados nos tribunais, com garantia do controlo e segurança da transmissão dos dados.
5- Não havendo possibilidade de emissão do certificado de registo através de plataforma informática disponível nos tribunais ou nos serviços de reinserção social, o envio daquele para instrução do processo tutelar educativo ou para a instrução do dossiê individual do menor deve ser realizado no prazo máximo de dez dias.