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150 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 214.º Comunicação ao registo

1- As comunicações ao registo são efetuadas em boletim de registo de medidas tutelares educativas.
2- A comunicação das decisões sujeitas a registo é efetuada imediatamente após trânsito em julgado.
3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, sendo interposto recurso com efeito meramente devolutivo, a decisão é comunicada antes da subida deste.

Artigo 215.º Acesso à informação

Podem apenas aceder aos dados contidos no registo de medidas tutelares educativas: a) O titular dos dados e o seu defensor; b) Os pais do menor e o seu representante legal, até o menor completar 18 anos; c) Um terceiro, em nome e no interesse do titular maior de 18 de anos, em situações de comprovada ausência ou impossibilidade deste; d) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para a instrução de processo tutelar educativo; e) Os serviços de reinserção social, por solicitação dos seus órgãos dirigentes, para instrução do dossier individual do menor; f) As entidades autorizadas pelo Ministro da Justiça para a prossecução de fins de investigação científica ou estatísticos.