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148 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

TÍTULO VI Registo de medidas tutelares educativas

Artigo 210.º Objeto e finalidade do registo

1- Estão sujeitas a registo as decisões judiciais que apliquem, revejam ou que declarem a cessação ou extinção de medidas tutelares educativas.
2- O registo de medidas tutelares educativas tem por finalidade a recolha, o tratamento e a conservação dos extratos de decisões judiciais por forma a possibilitar o conhecimento das decisões proferidas.

Artigo 211.º Princípios

O registo de medidas tutelares educativas deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, da autenticidade, da veracidade, da univocidade e da segurança.

Artigo 212.º Entidade responsável pelo tratamento da base de dados

1- O registo de medidas tutelares educativas funciona na Direção-Geral da Administração da Justiça, sendo o diretor-geral da Administração da Justiça a entidade responsável pela respetiva base de dados.