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145 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

2- A aplicação de medidas disciplinares por infrações leves é precedida de procedimento disciplinar sumário, sem prejuízo para o menor das garantias do direito a ser informado dos factos que lhe são atribuídos e das medidas disciplinares que lhes são aplicáveis e do seu direito de defesa.

SUBSECÇÃO III Execução das medidas disciplinares

Artigo 205.º Execução de várias medidas disciplinares

1- Quando um menor internado tiver de cumprir duas ou mais medidas disciplinares, a sua execução é simultânea, sempre que forem concretamente compatíveis.
2- No caso de não ser possível, por incompatibilidade, a execução simultânea das medidas disciplinares aplicadas, a sua execução é sucessiva por ordem decrescente da respetiva gravidade e duração.
3- O disposto no número anterior não pode determinar em nenhum caso: a) A permanência do menor em quarto disciplinar por período superior a três dias consecutivos; b) A suspensão do menor do convívio com os companheiros por período superior a sete dias consecutivos ou a três quando não se trate de suspensão parcial; c) A execução continuada das medidas disciplinares das alíneas f) e g) do artigo 194.º por período superior a uma vez e meia o seu limite máximo.
4- A gravidade das medidas disciplinares afere-se pela ordem crescente da sua enumeração no artigo 194.º.