O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

141 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

c) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a uma semana; d) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a uma semana; e) Suspensão da participação em algumas atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a três dias.

Artigo 196.º Medidas disciplinares aplicáveis por infrações graves

São aplicáveis por infrações graves as seguintes medidas disciplinares: a) Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo, por período não superior a um mês; b) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a 15 dias; c) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a uma semana; d) Suspensão da participação em algumas atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a 15 dias; e) Suspensão da participação em todas as atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a uma semana; f) Perda de autorizações de saída de fim de semana ou férias, por período não superior a 15 dias; g) Suspensão, sempre que possível parcial, do convívio com os companheiros, por período não superior a três dias.