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136 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

2- Os métodos referidos no número anterior não podem, em caso algum, revestir igual ou maior gravidade do que as medidas disciplinares previstas na lei.

Artigo 188.º Respeito pela saúde física e psíquica e pela dignidade do menor

1- É proibida a aplicação de medidas que se traduzam em tratamento cruel, desumano, degradante ou que possam comprometer a saúde física ou psíquica do menor.
2- A aplicação de medida disciplinar não pode, em caso algum, de maneira direta ou indireta, traduzir-se em castigos corporais, privação de alimentos ou do direito a receber visitas, não proibidas pelo tribunal, dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.
3- Nenhuma sanção disciplinar pode ser executada com violação do respeito pela dignidade da pessoa do menor.

Artigo 189.º Outros princípios fundamentais da intervenção disciplinar

1- Nenhuma medida disciplinar pode ser aplicada sem o menor ter sido informado da infração disciplinar cuja prática lhe é atribuída, de modo apropriado à sua completa compreensão.
2- Não pode ser aplicada medida disciplinar sem ouvir o menor e sem lhe dar a oportunidade de se defender.
3- Nenhum menor pode ser disciplinarmente punido mais de uma vez pela mesma infração.
4- É proibida a aplicação de medida disciplinar por tempo indeterminado.
5- É proibida a aplicação de medidas disciplinares coletivas ou abrangendo um número indeterminado de menores.