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139 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 193.º Infrações disciplinares muito graves

Consideram-se infrações disciplinares muito graves as seguintes condutas do menor internado em centro educativo: a) Praticar um ato de violência física ou de coação contra uma pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada; b) Participar em motins ou em atos coletivos de insubordinação ou de desobediência às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respetivas funções; c) Instigar, com êxito, os companheiros à prática de motins ou de atos coletivos de insubordinação ou de desobediência às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respetivas funções; d) Resistir com violência ou desobedecer ostensivamente em público às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respetivas funções, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada; e) Consumar a fuga do centro, bem como instigar com êxito ou facilitar a fuga de outro menor internado; f) Destruir ou danificar, intencionalmente ou por falta censurável de cuidado, bens móveis ou imóveis, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, causando prejuízo muito elevado; g) Introduzir, distribuir, transacionar, guardar ou consumir, no centro, droga, álcool ou qualquer outra substância tóxica; h) Introduzir, distribuir, transacionar ou guardar, no centro, armas ou outros objetos igualmente perigosos e proibidos por lei ou regulamento; i) Apoderar-se com violência de bens de outrem, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada.