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137 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 190.º Classificação das infrações disciplinares

As infrações disciplinares classificam-se, segundo a sua gravidade, em leves, graves e muito graves.

Artigo 191.º Infrações disciplinares leves

Consideram-se infrações disciplinares leves as seguintes condutas do menor internado em centro educativo: a) Faltar ao respeito a funcionário do centro, a companheiro ou a outra pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, sem consequências importantes; b) Não comparecer, injustificadamente, a atividades previstas no projeto educativo pessoal; c) Não cumprir, injustificadamente, as horas de início e termo das atividades previstas no projeto educativo pessoal; d) Destruir ou danificar, intencionalmente ou por falta censurável de cuidado, bens móveis ou imóveis, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, causando pequeno prejuízo; e) Fazer uso abusivo e prejudicial de objetos ou substâncias não proibidos por lei ou regulamento, dentro do centro educativo ou fora dele durante saída autorizada; f) Apoderar-se de bens de outrem ou de pequeno valor, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada.