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133 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 179.º Casos em que podem ser adotadas

1- As medidas de contenção apenas podem ser adotadas nos casos seguintes: a) Para impedir que os menores cometam atos lesivos ou que coloquem em perigo a sua pessoa ou a de outrem; b) Para impedir fugas; c) Para evitar danos importantes nas dependências ou equipamentos dos centros; d) Para vencer a resistência violenta dos menores às ordens e orientações do pessoal do centro no exercício legítimo das suas funções.
2- O recurso às medidas de contenção só é admissível em casos de inexistência de outra forma efetiva e eficaz de evitar os atos e situações referidos no número anterior.

Artigo 180.º Duração das medidas de contenção

As medidas de contenção só podem durar o tempo estritamente necessário para garantir o efeito que justificou a sua utilização.

Artigo 181.º Adoção em casos urgentes

1- A adoção de medidas de contenção é autorizada pelo diretor do centro.
2- Sempre que a urgência da situação o exija as medidas de contenção podem ser tomadas por outro responsável ou elemento do pessoal do centro, sem prejuízo da sua imediata comunicação ao diretor.