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131 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

c) A ser avisados pelo centro educativo, em tempo útil, da cessação do internamento.

Artigo 174.º Assistência e internamento hospitalar

1- Os menores dispõem de assistência hospitalar ou outra sempre que necessidades de saúde a exijam.
2- O internamento hospitalar nos termos do número anterior é autorizado pelo diretor do centro educativo que dele dará imediato conhecimento ao tribunal.

Artigo 175.º Liberdade de religião

1- Durante o internamento é respeitada a liberdade de religião do menor.
2- O horário das atividades dos centros educativos deve permitir, sempre que possível, aos menores internados a prática de atos da sua confissão religiosa.

Artigo 176.º Proteção da intimidade

1- Os menores internados em centro educativo têm o direito a não ser fotografados ou filmados, bem como a não prestar declarações ou a dar entrevistas, contra a sua vontade, a órgãos de informação.
2- Antes da manifestação de vontade referida no número anterior, os menores têm o direito a ser inequivocamente informados, por um responsável do centro educativo, do teor, sentido e objetivos do pedido de entrevista que lhes for dirigido.
3- Independentemente do consentimento dos menores, são proibidas: