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127 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 169.º Regime fechado

1- Durante o internamento em centro educativo de regime fechado os menores residem, são educados e frequentam atividades formativas e de tempos livres exclusivamente dentro do estabelecimento, estando as saídas, sob acompanhamento, estritamente limitadas ao cumprimento de obrigações judiciais, à satisfação de necessidades de saúde ou a outros motivos igualmente ponderosos e excecionais.
2- Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 139.º, pode o tribunal autorizar, mediante proposta dos serviços de reinserção social, saídas sem acompanhamento por períodos limitados.

Artigo 170.º Medidas preventivas e de vigilância

Em ordem a assegurar a tranquilidade, disciplina e segurança o pessoal dos centros educativos, nos termos previstos no regulamento geral, pode realizar: a) Inspeções a locais e dependências individuais ou coletivas; b) Revistas pessoais, bem como às roupas e objetos dos menores internados.

SECÇÃO III Direitos e deveres dos menores

Artigo 171.º Direitos

1- Os menores internados em centro educativo têm direito ao respeito pela sua personalidade, liberdade ideológica e religiosa e pelos seus direitos e interesses legítimos não afetados pelo conteúdo da decisão de internamento.