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125 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

2- O projeto educativo pessoal deve especificar os objetivos a alcançar durante o tratamento, sua duração, fases, prazos e meios de realização, nomeadamente os necessários ao acompanhamento psicológico, por forma a que o menor possa facilmente aperceber-se da sua evolução e que o centro possa avaliá-lo.
3- O projeto educativo pessoal é obrigatoriamente enviado ao tribunal para homologação, no prazo máximo de 45 dias a contar da admissão do menor no centro.

Artigo 165.º Atividades para menores não sujeitos a medida de internamento

1- Os menores internados pelos motivos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 145.º frequentam diariamente um programa diversificado de atividades, tendo por objetivos principais a aquisição de competências sociais e a satisfação das necessidades de desenvolvimento físico e psíquico comuns para o seu nível etário.
2- (Revogado).

Artigo 166.º Horário de funcionamento

Cada centro educativo dispõe de um horário de funcionamento pelo qual se regulam os horários das atividades da vida diária do estabelecimento, que não podem, em caso algum, implicar para os menores internados um período de descanso noturno inferior a oito horas seguidas.