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128 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

2- O internamento em centro educativo não pode implicar privação dos direitos e garantias que a lei reconhece ao menor, a menos que o tribunal expressamente os suspenda ou restrinja para proteção e defesa dos interesses deste.
3- De acordo com o disposto no número anterior e com o tipo de internamento e respetivo regime, e nos termos regulamentares, o menor tem direito: a) A que o centro zele pela sua vida, integridade física e saúde; b) A um projeto educativo pessoal e à participação na respetiva elaboração, a qual terá obrigatoriamente em conta as suas particulares necessidades de formação, em matéria de educação cívica, escolaridade, preparação profissional e ocupação útil dos tempos livres; c) À frequência da escolaridade obrigatória; d) À preservação da sua dignidade e intimidade, a ser tratado pelo seu nome e a que a sua situação de internamento seja estritamente reservada perante terceiros; e) Ao exercício dos seus direitos civis, políticos, sociais, económicos e culturais, salvo quando incompatíveis com o fim do internamento; f) A usar as suas próprias roupas, sempre que possível, ou as fornecidas pelo estabelecimento; g) A usar artigos próprios, autorizados, de higiene pessoal ou os que, para o mesmo efeito, forem fornecidos pelo centro; h) À posse de documentos, dinheiro e objetos pessoais autorizados; i) À guarda, em local seguro, dos valores e objetos pessoais, não proibidos por razões de segurança, que não queira ou não possa ter consigo, e à restituição dos mesmos à data da cessação do internamento; j) A contactar, em privado, com o juiz, com o Ministério Público e com o defensor; l) A manter outros contactos autorizados com o exterior, nomeadamente por escrito, pelo telefone, através da receção ou da realização de visitas, bem como da receção e envio de encomendas;