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126 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 167.º Regime aberto

1- Nos centros educativos de regime aberto os menores residem e são educados no estabelecimento, mas frequentam no exterior, preferencialmente, as atividades escolares, educativas ou de formação, laborais, desportivas e de tempos livres previstas no seu projeto educativo pessoal.
2- Os menores podem ser autorizados a sair sem acompanhamento e a passar períodos de férias ou de fim de semana com os pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outras pessoas idóneas.
3- No desenvolvimento da atividade educativa os centros educativos de regime aberto devem incentivar a colaboração do meio social envolvente, abrindo ao mesmo, tanto quanto possível, as suas próprias estruturas.

Artigo 168.º Regime semiaberto

1- Nos centros educativos de regime semiaberto os menores em execução de medida de internamento residem, são educados e frequentam atividades educativas e de tempos livres no estabelecimento, mas podem ser autorizados a frequentar no exterior atividades escolares, educativas ou de formação, laborais ou desportivas, na medida do que se revele necessário para a execução inicial ou faseada do seu projeto educativo pessoal.
2- As saídas são normalmente acompanhadas por pessoal de intervenção educativa, mas os menores podem ser autorizados a sair sem acompanhamento para a frequência das atividades referidas no número anterior e a passar períodos de férias com os pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outras pessoas idóneas.