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130 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

5- O dever de correção consiste em tratar educadamente com outrem e em se apresentar adequadamente limpo e arranjado.
6- O dever de colaboração consiste em participar nas atividades do centro, de interesse coletivo, designadamente na manutenção da limpeza e arrumação dos materiais, equipamentos e instalações do centro.
7- O dever de assiduidade consiste em o menor comparecer, regular e continuamente, às atividades previstas no projeto educativo pessoal ou outras previstas para o seu tipo de internamento.
8- O dever de pontualidade consiste em comparecer, às horas fixadas, nas atividades referidas no número anterior e no centro educativo, após saída autorizada.

Artigo 173.º Direitos dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor

1- Os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto do menor conservam, durante o internamento, todos os direitos e deveres relativos à pessoa do menor, que não sejam incompatíveis com a medida tutelar, salvas as restrições ou proibições impostas pelo tribunal.
2- Os pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor têm direito, nos termos regulamentares, salvas as restrições ou proibições impostas pelo tribunal: a) A ser imediatamente informados pelo centro educativo da admissão, transferência, ausência não autorizada, concessão ou suspensão de autorizações de saída, bem como doença, acidente ou outra circunstância grave referente ao menor; b) A ser informados sobre a execução da medida de internamento e sobre a evolução do processo educativo do menor, nos termos do n.º 2 do artigo 131.º;