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124 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 161.º Orientação vocacional e formação profissional e laboral

Conforme a sua idade, regime e duração do internamento, os menores internados devem participar em atividades de orientação vocacional e de formação profissional ou laboral, dentro ou fora do estabelecimento, de acordo com as necessidades especificamente previstas no projeto educativo pessoal.

Artigo 162.º Projeto de intervenção educativo

Cada centro educativo dispõe de projeto de intervenção educativo próprio que deve permitir a programação faseada e progressiva da intervenção, diferenciando os objetivos a realizar em cada fase e o respetivo sistema de reforços positivos e negativos, dentro dos limites fixados pelo regulamento geral e de harmonia com o regulamento interno.

Artigo 163.º Regulamento interno

É obrigatória a existência em cada centro educativo de um regulamento interno cujo cumprimento visa garantir a convivência tranquila e ordenada e assegurar a realização do projeto de intervenção educativa do centro e dos programas de atividades.

Artigo 164.º Projeto educativo pessoal

1- Para cada menor em execução de medida tutelar de internamento é elaborado um projeto educativo pessoal, no prazo de 30 dias após a sua admissão, tendo em conta o regime e duração da medida, bem como as suas particulares motivações, necessidades educativas e de reinserção social.