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142 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 197.º Medidas disciplinares aplicáveis por infrações muito graves

São aplicáveis por infrações muito graves as seguintes medidas disciplinares: a) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a um mês; b) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a 15 dias; c) Suspensão da participação em algumas atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês; d) Suspensão da participação em todas as atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês; e) Perda de autorizações de saída de fim de semana ou férias, por período não superior a um mês; f) Suspensão, sempre que possível parcial, do convívio com os companheiros, por período não superior a uma semana.

Artigo 198.º Critério de escolha das medidas disciplinares

A escolha e aplicação da medida disciplinar obedece aos princípios da adequação, da proporcionalidade e da oportunidade, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que a mesma foi praticada, a idade e a personalidade do menor e a exequibilidade da medida no mais curto período de tempo.