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146 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

SECÇÃO VII Centros educativos

Artigo 206.º Classificação dos centros educativos

1- Os centros educativos classificam-se em abertos, semiabertos e fechados em função do regime de execução das medidas de internamento.
2- A classificação dos centros educativos condiciona o seu regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior.
3- Os centros educativos podem ainda ser classificados em função dos projetos de intervenção educativa que desenvolvem para grupos específicos de menores, de acordo com as suas particulares necessidades educativas.

Artigo 207.º Âmbito dos centros educativos

No mesmo centro educativo podem coexistir unidades residenciais diferenciadas segundo os regimes de execução das medidas, projetos de intervenção educativa e tipos de internamento.

Artigo 208.º Cooperação de entidades particulares

1- Os serviços de reinserção social podem celebrar acordos de cooperação com entidades particulares, sem fins lucrativos, com experiência reconhecida na área da delinquência juvenil, para a execução de internamentos em regime aberto, semiaberto e fechado, nos termos previstos na lei.