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143 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 199.º Aplicação de várias medidas disciplinares

1- Quando um menor internado praticar duas ou mais infrações disciplinares são-lhe aplicáveis as medidas disciplinares correspondentes a cada uma das infrações.
2- Se a mesma conduta constituir duas ou mais infrações disciplinares ou se uma infração disciplinar for instrumental relativamente a outra, apenas é aplicável ao menor a medida disciplinar correspondente à mais grave das infrações cometidas.

Artigo 200.º Obrigatoriedade do registo das medidas disciplinares

Com exceção da repreensão, é obrigatório o registo das medidas disciplinares aplicadas no dossier individual do menor, nos termos previstos no regulamento geral.

Artigo 201.º Interposição de recurso

1- O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor podem interpor recurso da decisão que aplicou a medida disciplinar, nos termos definidos no regulamento geral.
2- A repreensão é insuscetível de recurso.
3- Do indeferimento cabe recurso para o tribunal. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 134.º.