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167 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

“Artigo 73.º […]

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8 - Excluem-se do disposto nos n.ºs 2, 7, 10 e 11 os sujeitos passivos a quem seja aplicado o regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto nos artigos 28.º e 31.º.
9 - …………………………………………………………………………...
10 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in, as taxas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 são, respetivamente, de 5% e 10%.
11 - No caso de viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV), as taxas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 são, respetivamente, de 7,5% e 15%.”

SECÇÃO II Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 3.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 39.º e 88.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: