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494 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 100.º Retenção na fonte – Remunerações não fixas

1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas: Escalões de remunerações anuais (em euros) Taxas (percentagens) Até 5 269 0 De 5 269 até 6 222 2 De 6 222 até 7 381 4 De 7 381 até 9 168 6 De 9 168 até 11 098 8 De 11 098 até 12 826 10 De 12 826 até 14 692 12 De 14 692 até 18 416 15 De 18 416 até 23 935 18 De 23 935 até 30 302 21 De 30 302 até 41 415 24 De 41 415 até 54 705 27 De 54 705 até 91 176 30