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495 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Escalões de remunerações anuais (em euros) Taxas (percentagens) De 91 176 até 136 792 33 De 136 792 até 228 034 36 De 228 034 até 506 343 38 Superior a 506 343 40

2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 é a correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no início da atividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que respeite o imposto.
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de € 5269, aplica-se o disposto no n.º 1. 4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efetuar-se a respetiva compensação no mês em que ocorra tal facto.

Artigo 101.º Retenção sobre rendimentos de outras categorias

1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das seguintes taxas: