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514 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

2 - A declaração referida no número anterior deve ser enviada, por transmissão eletrónica de dados, até 15 de julho, independentemente de esse dia ser útil ou não. Artigo 114.º Cessação de atividade

1 - A cessação considera-se verificada quando: a) Deixem de praticar-se habitualmente atos relacionados com a atividade empresarial e profissional, se não houver imóveis afetos ao exercício da atividade; b) Termine a liquidação das existências e a venda dos equipamentos, se os imóveis afetos ao exercício da atividade pertencerem ao dono do estabelecimento; c) Se extinga o direito ao uso e fruição dos imóveis afetos ao exercício da atividade ou lhe seja dado outro destino, quando tais imóveis não pertençam ao sujeito passivo; d) Seja partilhada a herança indivisa de que o estabelecimento faça parte, mas sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores; e) Se dê a transferência, a qualquer título, da propriedade do estabelecimento.
2 - Quando, no âmbito da categoria B, existirem rendimentos de atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias e de pesca a cessação só se considera verificada quando deixe de ser exercida esta atividade e tenha terminado a liquidação das existências e a transmissão dos equipamentos ou a afetação destes a outras atividades, exceto quando for feita a opção prevista na última parte do artigo 36.º, caso em que a cessação ocorre no final do período de diferimento de imputação do subsídio.