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517 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

b) As importâncias recebidas a título de provisão ou a qualquer outro título destinadas a custear despesas da responsabilidade dos clientes devem ser registadas em conta corrente; c) Os lançamentos devem ser sempre suportados por documentos comprovativos.
5 - Os titulares dos rendimentos referidos nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º ficam dispensados do cumprimento das obrigações previstas no n.º 1.
6 - Os titulares de rendimentos da categoria B que, não sendo obrigados a dispor de contabilidade organizada, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correto apuramento e fiscalização do imposto podem não efetuar os registos referidos no presente artigo. Artigo 117.º Obrigações contabilísticas

1 - Os titulares de rendimentos da categoria B que não estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação são obrigados a dispor de contabilidade organizada, nos termos da lei comercial e fiscal, que permita o controlo do rendimento apurado.
2 - Aos sujeitos passivos referidos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 123.º do Código do IRC. Artigo 118.º Centralização, arquivo e escrituração

1 - Os sujeitos passivos são obrigados a centralizar a contabilidade ou a escrituração referidas nos artigos anteriores no seu domicílio fiscal ou em estabelecimento estável ou instalação situados em território português, devendo neste último caso indicar, na declaração de início ou na declaração de alterações, a sua localização. 2 - Os sujeitos passivos são obrigados a conservar em boa ordem os livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte durante 12 anos.