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521 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

11 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer valores mobiliários, o cumprimento das obrigações referidas no presente artigo é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias previstas no artigo 125.º. 12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as entidades devedoras ou as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares residentes os rendimentos a que se refere o artigo 71.º ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo são obrigadas a: a) Cumprir a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1; b) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, relativas ao ano anterior; c) Emitir a declaração prevista na alínea b) do n.º 1 nas condições previstas no n.º 3. 13 - (Revogado).

Artigo 120.º Entidades emitentes de valores mobiliários

As entidades emitentes de valores mobiliários são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do mês de julho de cada ano, através de modelo oficial, os seguintes elementos: a) Identificação das entidades registadoras ou depositárias previstas no artigo 125.º; b) Quantidade de valores mobiliários que integram a emissão, e tratando-se de emissão contínua, a quantidade atualizada dos valores mobiliários emitidos; c) Quantidade de valores mobiliários registados ou depositados em cada uma das entidades referidas na alínea a).