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13 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014

âmbito regional, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 51.º Tempos de antena gratuitos

Durante o período da campanha eleitoral para o referendo, as estações de rádio e televisão existentes na RAA reservam aos partidos e grupos de cidadãos eleitores os seguintes tempos de antena: i. O serviço público de televisão: De segunda-feira a sexta-feira - quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas; Aos sábados e domingos - trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas; ii. O serviço público de rádio, sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas; iii. As estações privadas com emissões de âmbito regional, trinta minutos diários.

Artigo 52.º Estações privadas locais

1 - As estações privadas de âmbito local que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para o referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até 15 dias antes do início da campanha.
2 - Os tempos de antena são de quinze minutos diários entre as 7 e as 8 horas e entre as 19 e as 21 horas.
3 - As estações que não façam a comunicação prevista no n.º 1 não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha para referendo, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 53.º Obrigação relativa ao tempo de antena

1 - Até 10 dias antes do início de campanha para referendo, as estações de rádio e de televisão indicam à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
2 - As estações de rádio e de televisão registam e arquivam o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 54.º Critério de distribuição dos tempos de antena

Os tempos de antena são distribuídos igualitariamente pelos partidos intervenientes e pelos grupos de cidadãos eleitores legalmente constituídos para o efeito nos termos do n.º 2 do artigo 32.º.

Artigo 55.º Sorteio dos tempos de antena

1 - A distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão é feita, mediante sorteio, até três dias antes do início da campanha, pela Comissão Nacional de Eleições, que comunica, no mesmo prazo, o resultado da distribuição às estações emissoras.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, a Comissão Nacional de Eleições organiza, de acordo com o disposto no artigo 54.º, tantas séries de emissões quantos os partidos e grupos de cidadãos eleitores que a elas tenham direito.
3 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores.