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8 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014

Artigo 30.º Recusa da proposta de referendo

1 - Se o Presidente da República tomar a decisão de não convocar o referendo, comunica-a à ALRAA, em mensagem fundamentada da qual conste o sentido da recusa.
2 - No prazo de dois dias a contar da data do conhecimento da recusa do Presidente da República, o Presidente da ALRAA comunica aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional e, sendo caso disso, aos mandatários do grupo de cidadãos subscritores da iniciativa popular o sentido e o fundamento da decisão presidencial.
3 - A proposta de referendo da ALRAA recusada pelo Presidente da República não pode ser renovada na mesma sessão legislativa.

TÍTULO III Realização do referendo

CAPÍTULO I Direito de participação

Artigo 31.º Princípios gerais

1 - Podem ser chamados a pronunciar-se diretamente através de referendo regional os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral no território da RAA.
2 - Os cidadãos de outros países que residam no território da RAA e beneficiem do estatuto especial de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional, e em condições de reciprocidade, gozam do direito de participação no referendo, desde que estejam recenseados como eleitores no referido território.

CAPÍTULO II Campanha para o referendo

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 32.º Objetivos e iniciativa

1 - A campanha para o referendo consiste na justificação e no esclarecimento das questões submetidas a referendo e na promoção das correspondentes opções, com respeito pelas regras do Estado de direito democrático.
2 - A campanha é levada a efeito pelos partidos políticos legalmente constituídos ou por grupos de cidadãos constituídos nos termos da presente lei que declarem pretender tomar posição sobre as questões submetidas ao eleitorado.