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5 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014

2 - A iniciativa popular deve mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários, em número não inferior a cinco nem superior a 10, designados pelo grupo de cidadãos subscritores para os efeitos de responsabilidade e de representação previstos na lei.
3 - Da iniciativa popular constará a explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo, devidamente instruídas pela identificação dos atos em processo de apreciação na ALRAA.
4 - Quando não se encontre pendente ato sobre o qual possa incidir referendo, deve a iniciativa popular ser acompanhada da apresentação de projeto de decreto legislativo regional relativo à matéria a referendar.

Artigo 17.º Publicação

Após admissão, a iniciativa popular é publicada no Diário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 18.º Tramitação

1 - Recebida a iniciativa popular e no prazo de três dias, o Presidente da ALRAA solicita à comissão competente em matéria de assuntos constitucionais e estatutários parecer sobre a observância dos requisitos constitucionais e legais, a emitir em prazo não superior a 30 dias.
2 - Recebido o parecer da comissão, o Presidente da ALRAA decide da admissão da iniciativa ou manda notificar os mandatários do grupo de cidadãos para aperfeiçoamento do texto, no prazo máximo de 15 dias.
3 - Os grupos e representações parlamentares são notificados do despacho de admissão ou de aperfeiçoamento da iniciativa popular.
4 - Uma vez admitida, a iniciativa dos cidadãos eleitores toma a forma de projeto de resolução, para efeitos da respetiva tramitação na ALRAA e é enviada à comissão competente em razão da matéria.
5 - No prazo máximo de 30 dias, a comissão ouve os mandatários do grupo de cidadãos eleitores ou seu representante, para os esclarecimentos julgados necessários à compreensão e formulação das questões apresentadas, e elabora o projeto de resolução que incorpora o texto da iniciativa de referendo.
6 - O Presidente da ALRAA agenda o projeto de resolução até ao termo do terceiro período legislativo seguinte.
7 - A iniciativa popular é obrigatoriamente apreciada e votada em Plenário.

Artigo 19.º Efeitos

Da apreciação e votação da iniciativa em Plenário resulta a aprovação ou a rejeição do projeto de resolução que incorpora a iniciativa popular.

Artigo 20.º Renovação e caducidade

1 - À iniciativa popular é aplicável o disposto no artigo 14.º.
2 - A iniciativa popular pendente de votação não caduca com o termo da legislatura, reiniciando-se toda a tramitação, nos termos do artigo 18.º.