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6 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014

CAPÍTULO II Fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade

SECÇÃO I Sujeição ao Tribunal Constitucional

Artigo 21.º Iniciativa e prazo para a decisão

1 - Nos oito dias subsequentes à publicação da resolução, o Presidente da República submete ao Tribunal Constitucional a proposta de referendo, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade.
2 - O Tribunal Constitucional procede à fiscalização no prazo de 25 dias, o qual pode ser encurtado pelo Presidente da República por motivo de urgência.

Artigo 22.º Comunicação da decisão

No prazo de dois dias a contar da data do conhecimento da decisão do Tribunal Constitucional, o Presidente da República comunica-a ao Presidente da ALRAA, que por sua vez a transmite aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional e, sendo caso disso, aos mandatários do grupo de cidadãos subscritores da iniciativa popular.

Artigo 23.º Efeitos da decisão

1 - Se o Tribunal Constitucional verificar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da proposta de referendo, o Presidente da República devolve à ALRAA.
2 - A ALRAA pode reapreciar e reformular a sua proposta, expurgada da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.
3 - No prazo de oito dias após a publicação da proposta de referendo que tiver sido reformulada, o Presidente da República submete-a ao Tribunal Constitucional para nova apreciação preventiva da constitucionalidade e da legalidade.

SECÇÃO II Processo de fiscalização preventiva

Artigo 24.º Pedido de fiscalização

1 - O pedido de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo regional é acompanhado da correspondente resolução e dos demais elementos de instrução que o Presidente da República tenha por convenientes.
2 - Autuado pela secretaria e registado no correspondente livro, o requerimento é imediatamente concluso ao Presidente do Tribunal Constitucional.
3 - É de um dia o prazo para o Presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, verificar qualquer irregularidade processual e notificar o Presidente da República para a suprir no prazo de dois dias.