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7 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014

Artigo 25.º Distribuição

1 - A distribuição é feita no prazo de um dia contado da data da admissão do pedido.
2 - O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de, no prazo de cinco dias, elaborar um memorando contendo o enunciado das questões sobre as quais o Tribunal Constitucional se deve pronunciar e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respetivos fundamentos.
3 - Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com o memorando logo que recebido pelo secretário.

Artigo 26.º Formação da decisão

1 - Com a entrega ao Presidente do Tribunal Constitucional da cópia do memorando é-lhe concluso o respetivo processo para o inscrever na ordem do dia de sessão plenária a realizar no prazo de oito dias a contar da data do recebimento do pedido.
2 - A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juízes.
3 - Concluída a discussão, e tomada uma decisão pelo Tribunal Constitucional, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para a elaboração do acórdão no prazo de cinco dias e sua subsequente assinatura.

Artigo 27.º Publicidade da decisão

Proferida decisão, o Presidente do Tribunal Constitucional comunica-a imediatamente ao Presidente da República e envia-a para publicação na 1.ª série do Diário da República, no dia seguinte.

CAPÍTULO III Decisão do Presidente da República

Artigo 28.º Prazo para a decisão

O Presidente da República decide sobre a convocação do referendo no prazo de vinte dias após a publicação da decisão do Tribunal Constitucional que verifique a constitucionalidade e a legalidade proposta.

Artigo 29.º Convocação do referendo

1 - A convocação do referendo toma a forma de decreto.
2 - O decreto integra as perguntas formuladas na proposta e a data da realização do referendo, que tem lugar entre o 60.º e o 90.º dia a contar da publicação do decreto.
3 - Salvo nos casos previstos no n.º 1 do artigo 8.º ou de dissolução da ALRAA a data da realização do referendo, uma vez marcada, não pode ser alterada.