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3 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014

Artigo 6.º Formulação

1 - Nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas.
2 - As perguntas são formuladas com objetividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem, direta ou indiretamente, o sentido das respostas.
3 - As perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

Artigo 7.º Limites temporais

Não pode ser admitida ou aprovada iniciativa, praticado ato de convocação ou realizado o referendo entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, bem como de deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 8.º Limites circunstanciais

1 - Não pode ser praticado nenhum ato relativo à convocação ou à realização de referendo na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência, entre a data da realização de eleições e a aprovação do Programa do Governo, bem como entre a data de dissolução da ALRAA e a da convocação da respetiva eleição.
2 - O Presidente da República interino não pode decidir a convocação de referendo.

TÍTULO II Convocação do referendo

CAPÍTULO I Proposta

Artigo 9.º Poder de iniciativa

A iniciativa da proposta de referendo da ALRAA compete aos deputados, aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional ou a grupos de cidadãos eleitores.

Artigo 10.º Limites da iniciativa

Os deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de receitas previstas no Orçamento do Estado ou da Região Autónoma.

Artigo 11.º Discussão e votação

1 - O Regimento da ALRAA regula o processo de discussão e votação de projetos e propostas de resolução de referendo regional.