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4 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014

2 - A resolução a votar em Plenário da ALRAA integra as perguntas a formular.
3 - A aprovação faz-se à pluralidade dos votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

Artigo 12.º Forma e publicação

Os projetos e as propostas aprovados tomam a forma de resolução, sendo publicada no Diário da República, no dia seguinte ao da sua aprovação, e republicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

SECÇÃO I Proposta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma

DIVISÃO I Iniciativa parlamentar ou governamental

Artigo 13.º Forma da iniciativa

A iniciativa toma a forma de projeto de resolução, quando exercida pelos deputados ou pelos grupos ou representações parlamentares, e de proposta de resolução, quando exercida pelo Governo Regional.

Artigo 14.º Renovação da iniciativa

1 - Os projetos e as propostas de resolução de referendo não votados na sessão legislativa em que sejam apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.
2 - Os projetos e as propostas de resolução definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

DIVISÃO II Iniciativa popular

Artigo 15.º Titularidade

São titulares do direito de iniciativa, previsto na presente secção, os cidadãos portugueses regularmente inscritos no recenseamento eleitoral em território da RAA.

Artigo 16.º Forma

1 - A iniciativa popular assume a forma escrita, é subscrita, pelo menos, por 3 000 cidadãos e dirigida à ALRAA, contendo, em relação a todos os signatários, a indicação do nome completo, do número de identificação civil, do número de eleitor e da freguesia de recenseamento, acompanhada da respetiva certidão de eleitor.