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20 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014

da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes de entre eleitores pertencentes a essa assembleia ou secção de voto.
2 - Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o presidente substitui-o por qualquer eleitor pertencente à assembleia ou secção de voto, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos que estiverem presentes.
3 - Substituídos os faltosos ficam sem efeito as respetivas nomeações, e os seus nomes são comunicados pelo presidente da mesa ao presidente da câmara municipal.
Artigo 82.º Permanência da mesa

1 - A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.
2 - Da alteração da mesa e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à porta do edifício onde funcionar a assembleia ou secção de voto.

Artigo 83.º Quórum

Durante as operações de votação é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a do presidente ou a do vice-presidente.

DIVISÃO III Delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores

Artigo 84.º Direito de designação de delegados

1 - Cada partido que tenha feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 32.º e cada grupo de cidadãos interveniente no referendo regional têm o direito de designar um delegado efetivo e outro suplente para cada assembleia ou secção de voto.
2 - Os delegados podem ser designados para uma assembleia ou secção de voto diferente daquela em que estiverem inscritos como eleitores.
3 - A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afeta a regularidade das operações.

Artigo 85.º Processo de designação

1 - Até ao 5.º dia anterior ao da realização do referendo, os partidos e grupos de cidadãos eleitores indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias ou secções de voto e apresentam-lhe, para assinatura e autenticação, as respetivas credenciais.
2 - Da credencial, de modelo anexo à presente lei, constam o nome, o número de inscrição no recenseamento, o número de identificação civil do delegado, o partido ou grupo que representa e a assembleia ou secção de voto para que é designado.

Artigo 86.º Poderes dos delegados

1 - Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores têm os seguintes poderes: a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia ou secção de voto, de modo a poderem