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21 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014

fiscalizar todas as operações de votação; b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos eleitorais utilizadas pela mesa da assembleia ou secção de voto; c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia ou secção de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento; d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto; e) Assinar a ata e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto; f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.
2 - Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 87.º Imunidades e direitos

1 - Os delegados não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia ou secção de voto a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Os delegados gozam do direito consignado no artigo 79.º.

SECÇÃO II Boletins de voto

Artigo 88.º Características fundamentais

1 - Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente.
2 - Os boletins de voto são de forma retangular, com a dimensão apropriada para neles caberem, impressas em letra facilmente legível, as perguntas submetidas ao eleitorado.

Artigo 89.º Elementos integrantes

1 - Em cada boletim de voto são dispostas, umas abaixo das outras, as perguntas submetidas ao eleitorado.
2 - Na linha correspondente à última frase de cada pergunta figuram dois quadros, um encimado pela inscrição da palavra «Sim» e outro pela inscrição da palavra «Não», para efeito de o eleitor assinalar a resposta que prefere.

Artigo 90.º Cor dos boletins de voto

Os boletins de voto são de cor branca.

Artigo 91.º Composição e impressão

A composição e a impressão dos boletins de voto são encargo da RAA, através do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.