O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014

DIVISÃO III Modos especiais de votação

SUDIVISÃO I Voto dos deficientes

Artigo 116.º Requisitos e modo de exercício

1 - O eleitor afetado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os atos descritos no artigo anterior, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 - Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou da deficiência física, exige que lhe seja apresentado no ato da votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos descritos no artigo anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respetivo serviço.

SUBDIVISÃO II Voto antecipado

Artigo 117.º A quem é facultado

1 - Podem votar antecipadamente: a) Os militares que no dia da realização do referendo estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções; b) Os agentes e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei, bem como os bombeiros e agentes da proteção civil, que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior; c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos que, por força da sua atividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização do referendo regional; d) Os eleitores que por motivo de estudo ou formação profissional se encontrem matriculados ou inscritos em estabelecimento de ensino situado fora da ilha por onde se encontrem recenseados; e) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia ou secção de voto; f) Os eleitores que se encontrem presos; g) Os membros que representem oficialmente seleções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização do referendo; h) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer pessoa coletiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das atividades económicas, e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da realização do referendo.
2 - Os eleitores referidos nas alíneas a), b) e h) do número anterior quando deslocados no estrangeiro entre o 12.º dia anterior ao do referendo e o dia da realização do referendo podem exercer o direito de voto junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 121.º.