O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014

Artigo 119.º Modo de exercício do direito de voto antecipado por estudantes

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 117.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da realização do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, e juntando documento comprovativo do impedimento invocado.
2 - O documento comprovativo do impedimento do eleitor consiste numa declaração emitida pela direção do estabelecimento de ensino que ateste a sua admissão ou frequência.
3 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de receção, até ao 17.º dia anterior ao da realização do referendo: a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor; b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.
4 - Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo podem nomear, nos termos gerais até ao 14.º dia anterior à realização do referendo, delegados para fiscalizar as operações referidas nos números anteriores.
5 - A votação dos estudantes realizar-se-á nos paços do concelho do município em que se situar o respetivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da realização do referendo, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 118.º.
6 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro de correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respetiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização do referendo.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 104.º.

Artigo 120.º Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes e por presos

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 117.º pode requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - O presidente da câmara referido no número anterior envia, por correio registado com aviso de receção, até ao 17.º dia anterior ao do referendo: a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor; b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.