O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

120 | II Série A - Número: 052 | 22 de Dezembro de 2014

No campo desportivo, Coruche está dotada de pavilhão Municipal, ringues polivalentes, pavilhões escolares, infraestruturas de náutica de recreio, campos de futebol, piscina, além das sedes sociais das coletividades e instituições.

V- Transportes Públicos

Coruche está servida por bons acessos às EN251, EN119, EN114 e EN114-3. Ao mesmo tempo, tem acesso direto à linha do SETIL, através da estação de caminho-de-ferro. É ainda servida por duas praças de táxis e por diversos operadores de transportes rodoviários.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se na estratégia de empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da freguesia de Coruche, no concelho de Coruche.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Criação

É criada, no concelho de Coruche a freguesia de Coruche, com sede em Coruche.

Artigo 2.º Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Coruche até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro. Artigo 3.º Comissão Instaladora

1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.
3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Coruche com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Coruche; b) Um representante da Câmara Municipal de Coruche; c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Coruche, Fajarda e Erra; d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Coruche, Fajarda e Erra; e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Coruche, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.